Multas pela não constituição da CIPA

Descumprir a determinação legal para criação da CIPA gera passivos para as empresas que podem chegar a R$ 6 mil.

Para algumas empresas, a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é obrigatória. De acordo com a Norma Regulamentadora 5 (NR 5), aquelas com até 19 funcionários precisam ter pelo menos um membro designado. A partir de 20 funcionários o dimensionamento da CIPA é feito de acordo com o Quadro I da NR-5, que cruza a quantidade total de funcionários pelo CNAE da empresa.

Valor da multa por não ter CIPA na empresa

Dado seu caráter compulsório, a negligência do empregador quanto à concretização da CIPA é punida com multa, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28).

Segundo a NR-28 e seus anexos I e II, o valor da multa varia de acordo com:

  1. a) O item da norma regulamentadora descumprido;
    b) O índice da infração (de 1 a 4);
    c) O número de empregados da empresa.

Sabendo que o item 5.2 da NR-05 é o que estabelece a obrigatoriedade da CIPA, percebe-se, pela leitura do anexo II da NR-28, que o seu desatendimento configura uma infração de índice 4 relacionada à segurança do trabalho.

De posse dessa informação, o anexo I da NR-28 indica que a multa para infração de tal gravidade varia de 2.252 a 2.792 UFIR, para companhias de até 10 empregados, até 6.034 a 6.304 UFIR, para empresas com mais de 1.000 trabalhadores.

Mas, o que é UFIR? Esta sigla significa Unidade Fiscal de Referência, que equivale a R$ 1,0641. Assim, pode-se dizer que a multa pela não formação da CIPA pode chegar até, aproximadamente, R$ 6.708,09 (seis mil setecentos e oito reais e nove centavos), mas nunca menos de R$ 2.396,35 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), variando de acordo com o número de empregados da empresa.

Direitos do Cipeiro

Além da multa por não constituir uma CIPA, as empresas também precisam ficar atentas aos direitos dos trabalhadores que fazem parte da comissão, de modo a evitar possíveis passíveis trabalhistas. Nesse sentido, o mais importante dos direitos adquiridos é o da estabilidade.

Essa questão foi definida para garantir que os membros da CIPA exerçam suas atividades com independência, sem medo de serem punidos ou perseguidos pela empresa. Os representantes dos empregados – titulares e suplentes – terão estabilidade de um ano após o término do mandato e, caso sejam reeleitos, essa estabilidade é renovada para um ano após o fim do segundo mandato.

Esse trabalhador só pode ser demitido durante o período de estabilidade se cometer falta grave, que permita aplicação de justa causa. Caso isso não ocorra, o empregado pode entrar com uma ação trabalhista pedindo a reintegração ou, em caso de animosidade com a empresa, o pagamento de indenização. Ele também tem direito de pedir demissão, mas é interessante ser assessorado pelo sindicato antes de tomar essa decisão.

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