o Ministério da Saúde, informou publicamente a alteração do período de afastamento social por motivo de transmissão de COVID-19.
Segundo as novas orientações, o isolamento para os quadros leves ou moderados da doença, poderá ser de 5, 7 ou 10 dias, com ou sem necessidade de realização de testes de confirmação da contaminação.
A análise do período de afastamento dependerá da existência de sintomas respiratórios, apresentação de febre pelo empregado e uso de antitérmico.
Além disso, é possível diminuir o prazo para sete dias, caso o empregado apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato.
O período de sete dias também é válido para casos suspeitos em que o trabalhador não apresenta febre há 24 horas, não tome remédios antitérmico e apresente melhora de sintomas respiratórios.
A partir de agora, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho à distância deveria ser priorizado.
Trabalhadores com 60 anos ou mais, ou que apresentem condições clínicas de risco, devem receber atenção redobrada dos seus empregadores e ter como possibilidade o trabalho remoto, caso seja solicitado.
A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.
Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da covid-19 “devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença”.
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