Saiba qual é a Importância dos códigos GFIP no PPP

O PPP é um documento histórico laboral pessoal com propósitos previdenciários para informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar programa de reabilitação profissional, requerimento de beneficio acidentário e de aposentadoria especial.

O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações administrativas.

Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver trabalhando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou de prestação de serviço.

O PPP deve ser entregue ao trabalhador quando da rescisão contratual e deve ser atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado, quando tiver havido alterações ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho.

O PPP deve ser emitido pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante administrativo e médico do trabalho e, ainda, pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento do SESMT.

Infelizmente é comum haver casos em que o empregado tem direito a aposentadoria especial, porém o responsável por emitir o PPP não faz a indicação no próprio PPP e muito menos o recolhimento dos encargos para esta futura aposentadoria.

O resultado pode ser uma enorme “dor de cabeça judicial” para a empresa e muito atraso ao trabalhador para acessar os seus direitos.

Importante lembrar que a não emissão do código GFIP ou a emissão de forma errada pode fazer a empresa sofrer com ações regressivas de até 5 anos e multas.

Os códigos do GFIP são obrigatórios no PPP.

Códigos de 0 a 4

Destinam-se a empregados com apenas um emprego formal.

Código 0: Código indicativo de não ter havido em nenhum momento exposição a qualquer agente nocivo relacionado em anexo do Decreto Regulamentador da Legislação Previdenciária.

Impacto econômico: Não incidência de alíquota suplementar ao SAT.

Código 1: Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de proteção eficaz. Impacto econômico: Não incidência de alíquota suplementar ao SAT.

Código 2: Código indicativo de exposição  dos trabalhadores a algum agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilitem a concessão de Aposentadoria Especial após 15 anos de atividade.

Impacto econômico: Alíquota suplementar de 12% sobre o salário bruto do trabalhador.

Código 3: Código indicativo de exposição  dos trabalhadores a algum agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilitem a concessão de Aposentadoria Especial após 20 anos de atividade.

Impacto econômico: Alíquota suplementar de 9% sobre o salário bruto do trabalhador.

Código 4: Código indicativo de exposição  dos trabalhadores a algum agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilitem a concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade.

Impacto econômico: Alíquota suplementar de 6% sobre o salário bruto do trabalhador.

Códigos de 5 a 8

Destinam-se para empregados com dupla atividade ou dois vínculos empregatícios no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento diverso.

Código 5: Código indicativo de não ter havido em nenhum momento exposição a qualquer agente nocivo relacionado em anexo do Decreto Regulamentador da Legislação Previdenciária.

Código 6: Código indicativo de exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilitem a concessão de Aposentadoria Especial após 15 anos de atividade.

Código 7: Código indicativo de exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilitem a concessão de Aposentadoria Especial após 20 anos de atividade.

Código 8: Código indicativo de exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilitem a concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade.

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